Entre junho e agosto de 2023, uma mulher foi nove vezes ao mesmo hipermercado em Paredes e saiu sempre com artigos por pagar - sobretudo pequenos bens de consumo - que, somados, atingiram 176,28 euros. Em primeira instância, foi condenada numa multa de 2880 euros, por nove crimes de furto simples. Inconformada, recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão.
Furtos no hipermercado de Paredes: o que foi levado
Entre os produtos subtraídos constavam vinho, Nutella, Pringles, bacalhau, iogurtes, queijo, artigos de limpeza como Vanish e sabonete, além de peças de roupa e utensílios domésticos, como cuecas, meias e colheres.
Recurso: confissão e alegação de cleptomania
No recurso, a arguida não colocou em causa os factos dados como provados e chegou a assumir ter feito uma "confissão integral e sem reservas". Ainda assim, Sílvia B. sustentou que padece de cleptomania - um impulso patológico para furtar -, condição que, por diminuir o autocontrolo, a colocava, segundo uma perícia médica, numa "situação de imputabilidade diminuída".
Com base nesse diagnóstico, defendeu que a sentença deveria ter retirado consequências jurídicas concretas. Alegou que a decisão "não retirou qualquer conclusão do relatório pericial", o que, na sua perspetiva, configurava uma "omissão de pronúncia" (isto é, o tribunal não se pronunciou sobre uma questão que tinha de decidir), podendo mesmo levar à nulidade.
Caso essa tese não fosse acolhida, pediu, pelo menos, uma redução relevante da pena, invocando não ter antecedentes criminais, estar integrada social e profissionalmente e ser baixo o valor dos bens furtados.
Decisão do Tribunal da Relação do Porto sobre imputabilidade diminuída
A Relação rejeitou, porém, todos os fundamentos do recurso. Considerou que o tribunal de primeira instância apreciou a matéria da imputabilidade e concluiu que a arguida era imputável, ainda que com menor capacidade de controlo devido à cleptomania, circunstância que teria sido ponderada na medida da pena.
Os juízes desembargadores Lígia Trovão, Maria do Rosário Martins e Raul Esteves acrescentaram que a imputabilidade diminuída não implica, por si só, uma redução automática da pena, sublinhando que "não determina a resposta automática à questão da imputabilidade ou inimputabilidade penal". Mesmo existindo perícia médica, frisaram, é sempre necessária uma decisão judicial própria.
Por isso, o tribunal entendeu não existir qualquer nulidade, mas apenas uma fundamentação mais breve na sentença proferida pelo Tribunal de Paredes. Também recusou baixar a pena, por considerar que a redução do autocontrolo não tinha gravidade suficiente para justificar uma atenuação especial, mantendo-se a condenação e a multa.
MP diz que patologia já foi tida em conta na pena
Em resposta ao recurso da arguida, o Ministério Público (MP) defendeu que este devia ser rejeitado, desde logo por um motivo formal: a arguida não identificou corretamente as normas legais que dizia terem sido violadas, como exige o Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, o MP sustentou que a cleptomania e a menor capacidade de controlo já tinham sido consideradas quando foi fixada a pena. Assim, concluiu não haver fundamento para nova redução nem para aplicar uma atenuação especial, por não se verificarem motivos excecionais que o justificassem, devendo a condenação manter-se.
Pormenores
Pagar prejuízos
A defesa afirmou que a arguida pretendeu reparar o prejuízo, mas que isso não terá sido possível por oposição do hipermercado. O tribunal refere, contudo, que tal não ficou provado entre os factos considerados assentes, pelo que não foi valorizado na pena.
Sem antecedentes
A arguida trabalha e recebe o salário mínimo, tem dois filhos dependentes, de 12 e 18 anos, completou o 9.º ano de escolaridade, não tem antecedentes criminais e suporta diversas despesas mensais fixas.
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