Se for vítima de um acidente e o condutor responsável não tiver seguro automóvel - ou se a apólice estiver caducada - existe uma via para procurar uma resolução: o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
O Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo criado para assegurar o pagamento das indemnizações resultantes de acidentes de viação quando o responsável não tem seguro. Em determinadas situações, o FGA pode também indemnizar os lesados mesmo quando o responsável pelo sinistro não é identificado.
Na prática, o FGA pode substituir o papel que, num cenário normal, caberia à seguradora do condutor culpado.
Segundo o Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, o FGA presta apoio no pagamento de danos quando o responsável pelo acidente não é identificável, está dispensado da obrigação de seguro ou não cumpriu o dever de contratar seguro.
“A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel (de acordo com certos termos).”
Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto
Quando posso ativar o FGA?
Nos termos do Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, o FGA pode ser acionado nas situações abaixo.
Danos corporais:
- Quando o responsável pelo acidente é desconhecido;
- Quando o responsável pelo acidente não dispõe de seguro válido;
- Quando a seguradora do veículo responsável se encontra insolvente.
Danos materiais:
- Quando o responsável pelo acidente é desconhecido;
- Quando o responsável pelo acidente não dispõe de seguro válido;
- Quando o veículo responsável pelo sinistro foi abandonado no local do acidente, sendo necessário que a polícia confirme esse abandono.
Para o FGA, consideram-se danos corporais significativos “a lesão corporal que determine morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.”
Como posso ativar o FGA?
O pedido ao FGA pode ser apresentado por e-mail, por correspondência ou presencialmente nos locais de atendimento da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).
Os prazos para entregar o pedido são os seguintes:
- Danos materiais: até 30 dias úteis após o acidente;
- Danos corporais: até 45 dias após o acidente.
A solicitação pode ser feita pelo próprio lesado no acidente rodoviário ou por um representante/mandatário do cidadão lesado.
Embora possa funcionar como um apoio relevante, a verdade é que o processo do FGA tende a ser moroso, sobretudo porque exige a entrega de diversos documentos. Entre os documentos obrigatórios, incluem-se:
- Certidão da Participação elaborada pela autoridade policial, caso a ocorrência tenha sido registada;
- Declaração Amigável de Acidente Automóvel, quando exista;
- Fotocópia do Cartão de Cidadão do condutor/proprietário participante ou Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Contribuinte do condutor/proprietário participante;
- Fotocópia da Carta de Condução do condutor participante;
- Fotocópia do Documento Único Automóvel ouFotocópia do Livrete e do Titulo de Registo de Propriedade;
- Certificado de seguro do veículo, de quem faz a participação.
- Comprovativos dos pagamentos das despesas efetuadas em consequência do acidente.
Além disso, poderão ainda ser solicitados:
- Certidões das Conservatórias do Registo Civil;
- Habilitações de Herdeiros;
- Relatórios de autópsia e Certidões de óbito;
- Declarações da Entidade Patronal;
- Declarações do Centro Regional de Segurança Social ou Declarações do Centro Nacional de Pensões;
- Documentos clínicos de Hospitais Públicos ou Privados.
Depois de toda a documentação ser entregue, o FGA dispõe de um prazo de dois meses para responder ao pedido de indemnização - contado a partir da data em que o lesado o apresenta.
Como é financiado o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel é administrado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e o seu financiamento resulta de várias origens, tendo como principal fonte as próprias seguradoras.
De acordo com o Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, as seguradoras entregam 2,5% do montante total dos prémios comerciais relativos à cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior.
Acresce que as seguradoras contribuem também com 0,21% do montante total dos prémios de todos os contratos de seguro automóvel processados no ano anterior.
Para lá destas contribuições, o FGA obtém ainda receitas através de taxas associadas à gestão de reembolsos de seguros de outros países da União Europeia, bem como por via de doações e de rendimentos provenientes de juros de investimentos financeiros e de alugueres de imóveis.
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